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Vanda Monteiro: seguindo os passos do irmão em sentenças judiciais |
Maria Vanda Monteiro, irmã do atual Prefeito de Lagrato Valmir Monteiro, foi julgada em razão de ter
utilizado em proveito próprio um veículo cedido pela Secretaria de Estado da Saúde, à época em que
Valmir era Deputado Estadual, para uma associação comunitária da qual é dirigente.
utilizado em proveito próprio um veículo cedido pela Secretaria de Estado da Saúde, à época em que
Valmir era Deputado Estadual, para uma associação comunitária da qual é dirigente.
Justiça outorga afastamento imediato de Vanda das funções que exerce na atual gestão no município de
Lagarto. Na família Monteiro já há tradição processual: o prefeito e irmão de Vanda, Valmir, foi recentemente
ajuizado pelo Ministério Público e TCU por atos de Improbidade Administrativa já como prefeito de Lagarto
ajuizado pelo Ministério Público e TCU por atos de Improbidade Administrativa já como prefeito de Lagarto
Número200754100841
ClasseImprobidade Administrativa
Competência2ª VARA CIVEL DE LAGARTO
Guia Inicial200810300791
SituaçãoJULGADO
Distribuido Em:31/10/2007
Local do RegistroDistribuidor da Comarca de Lagarto
Julgamento15/10/2010
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Reu: MARIA VANDA MONTEIRO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por intermédio de seu representante legal, ingressou
com AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de MARIA VANDA MONTEIRO,
JOSÉ LIMA SANTANA e HELVÉCIO DE ARAÚJO FILHO, todos já qualificados nos autos, alegando,
em síntese, que a primeira requerida utilizou em proveito próprio e do seu irmão, o então Dep. Valmir
Monteiro, um veículo cedido pela Secretaria de Estado da Saúde, mediante contrato de cessão, para a
Associação Comunitária e Produtiva São José, da qual é dirigente, além de haver, em descumprimento
ao contrato de cessão, cedido o referido bem para a Comunidade do Povoado Caueira.
Monteiro, um veículo cedido pela Secretaria de Estado da Saúde, mediante contrato de cessão, para a
Associação Comunitária e Produtiva São José, da qual é dirigente, além de haver, em descumprimento
ao contrato de cessão, cedido o referido bem para a Comunidade do Povoado Caueira.
De acordo com a inicial, o segundo demandado, então Secretário de Estado da Saúde, após o término
do contrato de cessão mencionado, de nº 14/2004, determinou ao Diretor do DAF a retomada do veículo,
tendo, posteriormente, mesmo ciente das irregularidades no uso de tal bem por parte da primeira requerida,
formalizado a renovação da cessão, por intermédio do contrato de nº 057/2006.
O terceiro requerido, na manifestação de fls. 172/176, alegou que a Secretaria de Estado da Saúde não
deixou de adotar as medidas necessárias para que o veículo em foco retornasse para tal repartição quando
deixou de adotar as medidas necessárias para que o veículo em foco retornasse para tal repartição quando
chegou ao conhecimento do órgão que o referido bem estava sendo utilizado indevidamente pela associação
cessionária. Salientou, outrossim, que o cargo que exercia não detinha poderes para a expedição de ordem
capaz de determinar a rescisão do contrato firmado com a mencionada entidade. Postulou, assim, a
improcedência do pedido. Carreou os documentos de fls. 177/188.
improcedência do pedido. Carreou os documentos de fls. 177/188.
O segundo requerido, por seu turno, na manifestação de fls. 189/202, afirmou que ao tomar conhecimento
do uso indevido do veículo ocorrido no período eleitoral atuou para reavê-lo, não podendo, ademais, ser
apenado pela utilização irregular do bem no tocante a período em que não teve ciência dessa. Ressaltou,
também, que a renovação da cessão consubstanciou-se em ato de governo, do qual não pode ser
responsabilizado. Aduziu, outrossim, que o autor não comprovou o dano ao erário decorrente das condutas
imputadas. Asseverou, ainda, que os atos de improbidade a ele atribuídos exigem o dolo na conduta
do agente, afigurando-se, porém, os atos imputados na inicial em atos culposos, não estando, pois,
caracterizada a improbidade administrativa exigida pela Lei nº 8.429/92. Finalizou vindicando a rejeição
da inicial. Juntou os documentos de fls. 203/217.
do uso indevido do veículo ocorrido no período eleitoral atuou para reavê-lo, não podendo, ademais, ser
apenado pela utilização irregular do bem no tocante a período em que não teve ciência dessa. Ressaltou,
também, que a renovação da cessão consubstanciou-se em ato de governo, do qual não pode ser
responsabilizado. Aduziu, outrossim, que o autor não comprovou o dano ao erário decorrente das condutas
imputadas. Asseverou, ainda, que os atos de improbidade a ele atribuídos exigem o dolo na conduta
do agente, afigurando-se, porém, os atos imputados na inicial em atos culposos, não estando, pois,
caracterizada a improbidade administrativa exigida pela Lei nº 8.429/92. Finalizou vindicando a rejeição
da inicial. Juntou os documentos de fls. 203/217.
(leia sentença na íntegra: http://bit.ly/jb7IDp )
agradecimentos: Site Ceu de Notícias e tjse
http://ceudenoticias.blogspot.com/2011/05/justica-condena-vanda-monteiro-por.html?spref=fb
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