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domingo, 15 de maio de 2011

IRMÃ DE PREFEITO: JUSTIÇA CONDENA VANDA MONTEIRO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM LAGARTO.




 

Vanda Monteiro: seguindo os passos do irmão em sentenças judiciais

 

Maria Vanda Monteiro, irmã do atual Prefeito de Lagrato Valmir Monteiro,  foi julgada em razão de ter 
utilizado em proveito próprio um veículo cedido pela Secretaria de Estado da Saúde, à época em que 
Valmir era Deputado Estadual, para uma associação comunitária da qual é dirigente.

Justiça outorga afastamento imediato de Vanda das funções que exerce na atual gestão no município de 
Lagarto. Na família Monteiro já há tradição processual: o prefeito e irmão de Vanda, Valmir, foi recentemente
 ajuizado pelo Ministério Público e TCU por atos de Improbidade Administrativa já como prefeito de Lagarto

ClasseImprobidade Administrativa
Competência2ª VARA CIVEL DE LAGARTO
Guia Inicial200810300791
SituaçãoJULGADO
Distribuido Em:31/10/2007
Local do RegistroDistribuidor da Comarca de Lagarto
Julgamento15/10/2010



Autor: MINISTERIO PUBLICO 

Reu: MARIA VANDA MONTEIRO 

 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por intermédio de seu representante legal, ingressou 
com AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de MARIA VANDA MONTEIRO, 
JOSÉ LIMA SANTANA e HELVÉCIO DE ARAÚJO FILHO, todos já qualificados nos autos, alegando, 
em síntese, que a primeira requerida utilizou em proveito próprio e do seu irmão, o então Dep. Valmir 
Monteiro, um veículo cedido pela Secretaria de Estado da Saúde, mediante contrato de cessão, para a
 Associação  Comunitária e Produtiva São José, da qual é dirigente, além de haver, em descumprimento
 ao contrato de cessão, cedido o referido bem para a Comunidade do Povoado Caueira.

De acordo com a inicial, o segundo demandado, então Secretário de Estado da Saúde, após o término 
do contrato de cessão mencionado, de nº 14/2004, determinou ao Diretor do DAF a retomada do veículo, 
tendo, posteriormente, mesmo ciente das irregularidades no uso de tal bem por parte da primeira requerida, 
formalizado a renovação da cessão, por intermédio do contrato de nº 057/2006.

O terceiro requerido, na manifestação de fls. 172/176, alegou que a Secretaria de Estado da Saúde não 
deixou  de adotar as medidas necessárias para que o veículo em foco retornasse para tal repartição quando 
chegou ao conhecimento do órgão que o referido bem estava sendo utilizado indevidamente pela associação 
cessionária. Salientou, outrossim, que o cargo que exercia não detinha poderes para a expedição de ordem 
capaz de determinar a rescisão do contrato firmado com a mencionada entidade. Postulou, assim, a 
improcedência do pedido. Carreou os documentos de fls. 177/188.

O segundo requerido, por seu turno, na manifestação de fls. 189/202, afirmou que ao tomar conhecimento 
do uso indevido do veículo ocorrido no período eleitoral atuou para reavê-lo, não podendo, ademais, ser 
apenado pela utilização irregular do bem no tocante a período em que não teve ciência dessa. Ressaltou, 
também, que a renovação da cessão consubstanciou-se em ato de governo, do qual não pode ser 
responsabilizado. Aduziu, outrossim, que o autor não comprovou o dano ao erário decorrente das condutas
 imputadas. Asseverou, ainda, que os atos de improbidade a ele atribuídos exigem o dolo na conduta
 do agente, afigurando-se, porém, os atos imputados na inicial em atos culposos, não estando, pois, 
caracterizada a improbidade administrativa  exigida pela Lei nº 8.429/92. Finalizou vindicando a rejeição 
da inicial. Juntou os documentos de fls. 203/217.
 
(leia sentença na íntegra: http://bit.ly/jb7IDp )


agradecimentos: Site Ceu de Notícias e tjse 


http://ceudenoticias.blogspot.com/2011/05/justica-condena-vanda-monteiro-por.html?spref=fb

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